DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO EMANUEL BISCAIA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3198048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO EMANUEL BISCAIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO EMANUEL BISCAIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 88):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUANTO AOS PAGAMENTOS CONSTATADOS. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE SERREFORMATIO IN PEJUS CORRIGIDO O ERRO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA TR, ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE. ENCARGOS CONTRATADOS QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. COBRANÇA EFETUADA PELA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE GANHOS QUE JUSTIFIQUEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração opostos pela recorrida e recorrente, respectivamente, acolhidos, mas sem atribuição de efeitos infringentes, assim ementados (fls. 131 e ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VÍCIOS SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e obscuridade no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Foi constatada omissão, uma vez que o acórdão deixou de apreciar as alegações apresentadas nas contrarrazões, bem como partiu de premissa fática equivocada quanto ao conteúdo da cláusula contratual 4.8.2. 3.2. Mantido o reconhecimento da preclusão lógica acerca da matéria, uma vez que, anteriormente, o ora embargante defendeu a incidência da TR, além de ter promovido a inclusão dessa taxa nos cálculos elaborados. 3.3. O prequestionamento se faz naturalmente pelo exame da matéria, sendo desnecessária a expressa menção aos artigos invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem atribuição de efeitos infringentes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido, ao determinar a condenação em honorários em função do acolhimento da impugnação e a devolução de valores levantados a maior, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, tanto sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410/STJ) quanto em relação à correção de erro material de cálculo a qualquer tempo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AREsp n. 2.809.263/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. Destaco).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.