DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CASA AVENIDA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A — AREsp AREsp 3198084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CASA AVENIDA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, FERIADOS, FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS, LICENÇAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO.
- Sentença concedeu a segurança, afastando a exigência da contribuição sobre tais verbas.
- Recurso de apelação da Fazenda Nacional, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06038., 00014.06031.06048., 00014.06031.06048.06056., 00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CASA AVENIDA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.197/2.198):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SAT/RAT). FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, FERIADOS, FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS, LICENÇAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (SAT/RAT) os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado - DSR, feriados, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e 13º salário, com pedido de compensação/restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença concedeu a segurança, afastando a exigência da contribuição sobre tais verbas. Recurso de apelação da Fazenda Nacional, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Questão em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária (SAT/RAT) sobre os valores pagos aos empregados a título das verbas indicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contribuição previdenciária (SAT/RAT), prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, possui a mesma base de cálculo da contribuição patronal prevista no inciso I do mesmo artigo, incidindo sobre a folha de salários.
Alegações da parte impetrante que em nada abalam a consolidada e reafirmada jurisprudência no sentido de que é necessário verificar a natureza e a habitualidade das verbas em questão, sendo este o ponto fulcral para concluir pela incidência ou não da contribuição, de modo a serem excluídas apenas as rubricas de caráter indenizatório. Inteligência dos arts. 201, §11 e 195, caput e I, da Constituição Federal. Sentença reformada.
O entendimento jurisprudencial pacificado do STJ e desta Corte reconhece a natureza remuneratória das verbas pagas a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado - DSR, feriados, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e 13º salário.
O STF, no RE n. 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, sem devolução dos valores já pagos e não judicialmente contestados até essa data.
Reforma-se a sentença para denegar a segurança e reconhecer a incidência
[trecho intermediário suprimido]
são distintas (STJ, AgInt no REsp 1.936.971/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021.) V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de questão satisfatoriamente examinada nas instâncias ordinárias.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.976.287/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Nesse panorama, incide no caso a Súmula 83 do STJ, óbice devidamente imposto para não conhecer do recurso especial quanto ao tópico.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LH E PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.