DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3198087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BORGES & MENDONÇA AVICOLA E MERCEARIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da execução de título extrajudicial.
- A decisão de origem indeferiu a suspensão da execução, alegando ausência de pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução, condicionado à garantia da execução pelo agravante (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BORGES & MENDONÇA AVICOLA E MERCEARIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 34, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da execução de título extrajudicial. A decisão de origem indeferiu a suspensão da execução, alegando ausência de pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, em razão da alegação de cancelamento do plano de saúde antes do período cobrado.
III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada foi considerada equivocada em cognição sumária, pois o agravante demonstrou iminência de sofrer dano de difícil devido à cobrança indevida. 4. O agravante comprovou o pedido de cancelamento do contrato relativo a plano de saúde antes da cobrança contestada, justificando a concessão de efeito suspensivo.
IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido, concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução, condicionado à garantia da execução pelo agravante (art. 919, §1º, CPC).
Nas razões de recurso especial (fls. 41-61, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 919, § 1º, do CPC; art. 805 do CPC.
Sustenta, em síntese, que o condicionamento do efeito suspensivo dos embargos à execução à garantia do juízo, apesar do reconhecimento do fumus boni iuris e do periculum in mora e da manifesta inexigibilidade do título, configura violação ao art. 919, § 1º, do CPC, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Contrarrazões apresentadas às fls. 71-79, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 80-82, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 85-89, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 92-95, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente aponta que o condicionamento do efeito suspensivo dos embargos à execução à garantia do juízo, apesar do reconhecimento do fumus boni iuris e do periculum in mora e da manifesta inexigibilidade do título, configura violação ao art. 919, § 1º, do CPC, à
[trecho intermediário suprimido]
do quanto enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.