DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por José Eduardo Martins Thees em face de decisão m… — MS MS 31981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por José Eduardo Martins Thees em face de decisão monocrática proferida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao seu recurso de apelação.
- Colhe dos autos que o impetrante ajuizou Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais em face de XP Investimentos Corretora de Câmbio, Título e Valores Mobiliários, em razão de ter seus ativos desvalorizados, ficando com saldo negativo de três mil reais.
- Sustenta que a corretora deixou de agir no momento em que a conta de investimento passou a apresentar saldo negativo, apesar da expressa autorização contratual, conforme cláusula 6.2 do Manual de Risco.
- A demanda foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e seu recurso de apelação não foi provido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por José Eduardo Martins Thees em face de decisão monocrática proferida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao seu recurso de apelação. O acórdão foi assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CORRETORA DE INVESTIMENTOS - OPERAÇÕES FINANCEIRAS ALAVANCADAS - ENQUADRAMENTO COMPULSÓRIO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA.
- A Corretora de Investimentos não responde por prejuízos decorrentes da oscilação do Mercado Financeiro quando atua nos estritos termos do Contrato e dos regulamentos aplicáveis.
- A liquidação compulsória da posição do Investidor, por constituir prerrogativa convencional da Instituição, em caso de saldo negativo ou de excesso de alavancagem, não configura falha na prestação do serviço.
- Ausente a comprovação da ocorrência de defeito do serviço, de omissão informacional ou de descumprimento contratual, impõe-se reconhecer que o ocasional prejuízo suportado pelo Autor decorre do risco próprio da operação de investimento por ele voluntariamente realizada, sendo descabida a responsabilização civil da Requerida.
Colhe dos autos que o impetrante ajuizou Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais em face de XP Investimentos Corretora de Câmbio, Título e Valores Mobiliários, em razão de ter seus ativos desvalorizados, ficando com saldo negativo de três mil reais. Sustenta que a corretora deixou de agir no momento em que a conta de investimento passou a apresentar saldo negativo, apesar da expressa autorização contratual, conforme cláusula 6.2 do Manual de Risco.
A demanda foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e seu recurso de apelação não foi provido.
No presente writ, o impetrante aduz que o acórdão impugnado é teratológico, pois não possui fundamentação adequada. Pede a "reanálise do mérito da ação principal baseando na interpretação da cláusula 6.2 haja vista que esta ação foi ajuizada no Juizado Especial e Cível de Manhumirim com o objetivo exclusivo de discutir a interpretação de cláusula contratual." (fl. 6).
Requer o deferimento da liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Esta Corte Superior entende que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Liminar prejudicada.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.