DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAN GLORIA DE ALMEIDA RIBEIRO e OUTROS contr… — AREsp AREsp 3198115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAN GLORIA DE ALMEIDA RIBEIRO e OUTROS contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que não houve impugnação específica dos fundamentos do juízo de inadmissão proferido pelo Tribunal de origem.
- Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro material, porque foi prolatada sentença de mérito pelo juízo estadual após o julgamento do acórdão recorrido proferido pelo TRF3, havendo a perda superveniente do interesse de agir.
- Defende, ainda, a existência de erro material na aplicação da Tese n.
- 1.086/1.089, em que se postula a rejeição dos embargos por ausência de vício de integração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAN GLORIA DE ALMEIDA RIBEIRO e OUTROS contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que não houve impugnação específica dos fundamentos do juízo de inadmissão proferido pelo Tribunal de origem.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro material, porque foi prolatada sentença de mérito pelo juízo estadual após o julgamento do acórdão recorrido proferido pelo TRF3, havendo a perda superveniente do interesse de agir.
Defende, ainda, a existência de erro material na aplicação da Tese n. 1.011 do STF pelo TRF3.
Impugnação, às e-STJ fls. 1.086/1.089, em que se postula a rejeição dos embargos por ausência de vício de integração.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Inicialmente, não há que falar em perda superveniente do interesse de agir, visto que a questão sobre a competência estava judicializada e era controvertida, havendo expressa determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem (TRF3).
Quanto ao mais, conforme destacado na decisão embargada, "o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque "não houve oposição de embargos de declaração por parte da recorrente, em face do acórdão proferido" (e-STJ fl. 949) e negou seguimento quanto às questões de mérito, porque a conclusão do Colegiado de origem está em consonância com as teses firmadas no Tema 1.011 do STF" (e-STJ fl. 1.067) e a parte insurgente deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamento do juízo de inadmissão (ausência de violação do art. 1.022 do CPC).
Entretanto, nos aclaratórios, a embargante defende a existência de erro material na aplicação da Tese n. 1.011 do STF pelo TRF3, matéria que não foi nem sequer devolvida à apreciação desta Corte Superior.
Cumpre observar que o erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que, a toda evidência, não se verifica na decisão embargada.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.