DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento … — AREsp AREsp 3198124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como das Súmulas n.
- 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (STF), e na deficiência da comprovação do dissídio jurisprudencial.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11974., 08826.09148.10671., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (STF), e na deficiência da comprovação do dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA AUTORA QUE TEVE SUA CONTA JUNTO A EMPRESA RÉ BLOQUEADA INJUSTIFICADAMENTE. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DADO CONCRETO ACERCA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta que a controvérsia não exige reexame fático-probatório ou de cláusulas contratuais, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão, consistindo em questão eminentemente de direito.
Sustenta que a imposição judicial de manutenção forçada de vínculo contratual viola diretamente os princípios da autonomia privada, da livre iniciativa e da liberdade de contratar, previstos nos arts. 421 e 474 do Código Civil e no art. 2º, V, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Afirma que as cláusulas contratuais, cuja validade foi reconhecida pelo próprio Tribunal de origem, não são objeto de interpretação, mas constituem a premissa fática admitida sobre a qual se deve aplicar o direito.
Por fim, defende a existência de divergência jurisprudencial qualificada, uma vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, prestigiou a autonomia privada e a impossibilidade de contratação forçada.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado. Aduz que o recurso especial busca, de forma inequívoca, o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Defende que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência, ao reconhecer a abusividade do bloqueio de valores e da suspensão da conta, dada a ausência de prova concreta de violação aos termos de uso pela recorrida. Pugna, ao final, pela manutenção integral da decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não
[trecho intermediário suprimido]
a decisão de inadmissibilidade apontou que a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c") restou prejudicada pela incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento que também não foi especificamente impugnado pelo agravante, que se limitou a reiterar a existência da divergência.
A falta de superação do óbice da Súmula n. 7/STJ impede a análise do recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.