DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIVIANE DA COSTA CORREIA contra ato da Ministra… — MS MS 31982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIVIANE DA COSTA CORREIA contra ato da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, notadamente a Portaria MCTI n.
- 888, de 26 de dezembro de 2025, por meio da qual fora nomeada para assumir o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia/Qualquer área de conhecimento, fruto de sua aprovação no Concurso Nacional Unificado, regido pelo Edital n.
- Afirma que se classificou em 25º lugar, condição que lhe garantiria, segundo as normas do edital, lotação na cidade de Brasília/DF, onde teria residência.
- No entanto, foi surpreendida com a designação de lotação na cidade de Cuiabá/MT.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIVIANE DA COSTA CORREIA contra ato da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, notadamente a Portaria MCTI n. 888, de 26 de dezembro de 2025, por meio da qual fora nomeada para assumir o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia/Qualquer área de conhecimento, fruto de sua aprovação no Concurso Nacional Unificado, regido pelo Edital n. 7/2024, e lotada na cidade de Cuiabá/MT.
Afirma que se classificou em 25º lugar, condição que lhe garantiria, segundo as normas do edital, lotação na cidade de Brasília/DF, onde teria residência. No entanto, foi surpreendida com a designação de lotação na cidade de Cuiabá/MT.
Registra que, no mesmo ato, a candidata Carla Carusi Dozzi, mesmo sendo classificada em 37º lugar, fora lotada em Brasília/DF.
Alega ter sido preterida, sustentando possuir direito líquido e certo à lotação na cidade por ela desejada, pois (fl. 7):
.. o ato administrativo de lotar a impetrante em Cuiabá/MT, em outro Estado da federação, em local totalmente diverso de onde reside, sendo que existem vagas em Brasília, trata-se de decisão administrativa completamente desarrazoada, desproporcional e ineficiente, pois torna completamente inviável que o candidato aprovado em melhor colocação na ordem de classificação, seja preterido e tenha que abandonar toda sua vida pessoal e familiar por conta do erro administrativo.
Aduz a necessidade de concessão de liminar, uma vez que "está com prazo em aberto para entrar em exercício em Cuiabá/MT, sendo que reside em Brasília/DF junto com toda sua família, e não existe a menor possibilidade de vir a exercer o cargo em Cuiabá/MT" (fl. 23).
Inicialmente, a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça determinou, antes da apreciação da liminar, a intimação da Advocacia-Geral da União para apresentar manifestação sobre o tal pedido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Petição apresentada pela União às fls.194-210.
Em despacho acostado às fls.211-212, já sob a minha relatoria, entendi não haver prejuízo para apreciação do pedido liminar após a formação do contraditório e determinei:
a) a notificação da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, art. 7 º, I, da autoridade coatora, para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Lei n. 12.016/2009;
b) a ciência do feito ao órgão de representação judicial da UNIÃO, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7 º, II, da Lei n. 12.016/2009;
c) a intimação da impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação da candidata Carla Carusi Dozzi,
[trecho intermediário suprimido]
pois, como dito, a não observância do prazo para a posse implica na eliminação do certame.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XIX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo PREJUDICADO o presente mandado de segurança, ante a perda superveniente do seu objeto.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. SUPOSTA PRETERIÇÃO NA DEFINIÇÃO DE UNIDADE DE LOTAÇÃO. FATO NOVO. INFORMAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO TOMOU POSSE NO CARGO PARA QUE FORA NOMEADA. PERDA DA UTILIDADE DO WRIT. INEVITÁVEL ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.