DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEBER FILIPE DA MATA BORBA contra decisã… — AREsp AREsp 3198232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEBER FILIPE DA MATA BORBA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0024645-50.2016.4.01.3400, assim ementado (fl.
- ATRIBUIÇÕES INERENTES À CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA.
- A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento do alegado desvio de função e o pagamento da diferença remuneratória entre o cargo de Assistente de Chancelaria e Oficial de Chancelaria, no período de 29/09/09 a 14/07/15, com todos os reflexos legais decorrentes de tal reconhecimento, inclusive indenização equivalente à diferença da parcela GSISTE de Nível Intermediário concedida e em Nível Superior.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502., 09985.10219.10220.11937.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEBER FILIPE DA MATA BORBA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0024645-50.2016.4.01.3400, assim ementado (fl. 360):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ASSISTENTE DE CHANCELARIA. ATRIBUIÇÕES INERENTES À CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA. LEI N. 11.440/06. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. No que tange à produção de prova testemunhal, melhor sorte não assiste à parte autora, pois, há decisão nesta Corte no sentido de que versando a demanda sobre pedido de indenização por desvio de função de servidor público estatutário, é desnecessária a produção de provas documentais, periciais e testemunhais, porquanto o conjunto probatório juntado aos autos se mostra suficiente para o exame das alegações do autor, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo mero indeferimento de produção de provas desnecessárias. (AC 0043299-06.2003.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 14/05/2012 PAG 56.)
3. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento do alegado desvio de função e o pagamento da diferença remuneratória entre o cargo de Assistente de Chancelaria e Oficial de Chancelaria, no período de 29/09/09 a 14/07/15, com todos os reflexos legais decorrentes de tal reconhecimento, inclusive indenização equivalente à diferença da parcela GSISTE de Nível Intermediário concedida e em Nível Superior.
4. O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, mostrando-se suficiente a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado.
5. Consoante entendimento pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de haver locupletamento ilícito da Administração.
6. Na hipótese dos autos, não há que se falar em desvio de função. O autor alega que durante o período em que trabalhou na DPAG, de 29/09/09 a 14/07/15, exerceu atribuições do cargo de Oficial de Chancelaria. Contudo, não se
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 367), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.