DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erailde Feitosa Nobre contra decisão que inadmitiu recurso e… — AREsp AREsp 3198236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erailde Feitosa Nobre contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls.
- PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
- Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, formulado por servidora ocupante do cargo de auxiliar de magistério, vinculada ao Município de Imperatriz.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381., 09985.10219.10695.10696.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Erailde Feitosa Nobre contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 159):
Direito administrativo. Apelação cível. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. Categoria diversa. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, formulado por servidora ocupante do cargo de auxiliar de magistério, vinculada ao Município de Imperatriz.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o cargo de auxiliar de magistério está incluído entre os profissionais do magistério público da educação básica beneficiados pelo piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.
III. Razões de decidir
3. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008 restringe o piso nacional aos profissionais que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, não incluindo o cargo de auxiliar de magistério.
4. A jurisprudência desta Corte confirma a inaplicabilidade do piso nacional do magistério a ocupantes do cargo de auxiliar de educação infantil ou auxiliar de magistério, por não se enquadrarem na definição legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 184-196).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 197-210), a recorrente apontou violação dos arts. 61, III, 62 e 67, §2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 2º, §2º, da Lei 11.738/2008, sustentando que o cargo de auxiliar de magistério, atuante na educação infantil, integra o Grupo Ocupacional do Magistério, com atribuições docentes e formação compatível com a docência, devendo ser aplicado o piso nacional do magistério.
Nesse sentido, aduziu que "a função de magistério nas creches municipais, como é o caso das requerentes, implica em atividades de natureza educativa infantil, inexistindo o cargo de professor pré-escolar no referido Município, é certo que esses profissionais exercem a função de docência e não de auxílio, fazendo jus ao repasse do FUNDEB e rateio das "sobras", na medida que são profissionais do Magistério" (e-STJ, fl. 202).
Argumentou ainda a existência de omissão do acórdão recorrido quanto aos pontos referentes ao
[trecho intermediário suprimido]
do cumprimento da Lei n. 11.738/2008 - fato constitutivo de seu direito -, e referida temática não pode ser revista nesta instância por força da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 670.683/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE MAGISTÉRIO. 1. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. CONCLUSÃO DO COLEGIADO DE ORIGEM - QUANTO À AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DOCÊNCIA E INAPLICABILIDADE DO PISO SALARI AL - EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.