DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3198283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA, ALEGANDO INCOMPATIBILIDADE DA LEI MUNICIPAL COM A LEI FEDERAL Nº 13.640/2018 E ADPF 449.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS É COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E SE A PENALIDADE APLICADA POR USO DE VEÍCULOS COM IDADE SUPERIOR A 10 ANOS É VÁLIDA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA, ALEGANDO INCOMPATIBILIDADE DA LEI MUNICIPAL COM A LEI FEDERAL Nº 13.640/2018 E ADPF 449. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS É COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E SE A PENALIDADE APLICADA POR USO DE VEÍCULOS COM IDADE SUPERIOR A 10 ANOS É VÁLIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER DIRETRIZES AO TRANSPORTE URBANO, CONFORME ARTIGOS 21, XX, E 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO. 4. A LEI Nº 12.587/2012, ALTERADA PELA LEI Nº 13.640/2018, CONFERE AOS MUNICÍPIOS A COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR O TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL, OBSERVANDO DIRETRIZES ESPECÍFICAS. A NOVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERMITE VEÍCULOS COM ATÉ 15 ANOS DE FABRICAÇÃO, TORNANDO ILEGAL A PENALIDADE APLICADA ANTERIORMENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS MUNICÍPIOS DEVEM OBSERVAR OS PARÂMETROS FEDERAIS NA REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. 2. PENALIDADES APLICADAS COM BASE EM REGRAS ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SÃO ILEGAIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 11-B, II, da Lei n. 12.587/2012, no que concerne ao reconhecimento da legalidade das autuações lavradas sob a égide da Lei Municipal n. 13.204/2019, uma vez que a exigência do limite máximo de 10 anos para os veículos constituía exercício legítimo, razoável e proporcional da competência municipal expressamente conferida por lei federal, sendo que a superveniente flexibilização legislativa para 15 anos não tem o condão de retroativamente tornar ilegais penalidades regularmente aplicadas quando vigente a norma anterior. Argumenta:
Ao anular os Autos de Infração lavrados sob a égide da Lei Municipal anterior (10 anos), o Tribunal a quo partiu do pressuposto implícito de que a regra mais restritiva seria, de algum modo, ilegal ou irregular em face da legislação federal. Tal entendimento, contudo, nega vigência e interpreta de forma equivocada a Lei Federal de Mobilidade Urbana, pois
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.