DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PADARIA CONFEITARIA E MERCEARIA SOUZA E MARCAL … — AREsp AREsp 3198348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PADARIA CONFEITARIA E MERCEARIA SOUZA E MARCAL DE SARACURUNA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Percebe-se, portanto, que a decisa o embargada laborou em equi"voco ao afiirmar que a Recorrente na o teria evidenciado "de forma expli"cita e especi"fica" as ali"neas do permissivo constitucional.
- A indicaça o da alínea "a" do inciso III do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PADARIA CONFEITARIA E MERCEARIA SOUZA E MARCAL DE SARACURUNA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Percebe-se, portanto, que a decisa o embargada laborou em equi"voco ao afiirmar que a Recorrente na o teria evidenciado "de forma expli"cita e especi"fica" as ali"neas do permissivo constitucional. A indicaça o da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal foi realizada no local te"cnico adequado a peça de interposiça o , o que afasta, por completo, a pecha de defiicie ncia de fundamentaça o e, consequentemente, a aplicabilidade da Su"mula 284/STF.
..
A r. decisa o monocra"tica fundamentou o na o conhecimento do agravo em recurso especial na incide ncia da Súmula n. 7/STJ, asseverando que o reexame dos requisitos para a concessa o da gratuidade de justiça exigiria a incursa o no acervo fa"tico-probato"rio dos autos. Entretanto, tal conclusa o padece de omissão, uma vez que desconsiderou a tese central exposta nas razo es do agravo: a necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos ja" delimitados pelas insta ncias ordina"rias. (fls. 207-208).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, a despeito do insurgimento da parte ora embargante, não existe qualquer mácula no decisum atacado, porquanto, no que tange à controvérsia relativa à divergência jurisprudencial, deixou a parte então recorrente de apontar o dispositivo constitucional específico, o que justificou a incidência da Súmula n. 284/STF.
Além disso, para que se analisem os argumentos do apelo nobre no que tange ao direito à gratuidade de justiça, dentro do contexto apresentado pelo julgado de origem, deve-se, necessariamente, reapreciar-se o substrato de fatos e provas dos autos, o que se mostra incabível, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.