DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fun… — AREsp AREsp 3198361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento do artigo 186 do Código Civil; necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art.
- 105, III, da Constituição Federal em dissídio apoiado em fatos, sem cotejo analítico adequado (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro porque a matéria está prequestionada por força do art.
- 1.025 do Código de Processo Civil; a tese é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas; o acórdão recorrido reconheceu expressamente o dano moral in re ipsa, o que permitiria o exame do tema; e houve demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.14919., 00899.10431.10433.14920.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento do artigo 186 do Código Civil; necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal em dissídio apoiado em fatos, sem cotejo analítico adequado (e-STJ, fls. 595/598).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro porque a matéria está prequestionada por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil; a tese é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas; o acórdão recorrido reconheceu expressamente o dano moral in re ipsa, o que permitiria o exame do tema; e houve demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico (e-STJ, fls. 602/608).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 612/617) afirmando que as razões do agravo demandam reexame de fatos e provas; não há dissídio jurisprudencial válido; e o acórdão está em conformidade com orientação consolidada, além de apontar atraso superior a três anos como base fática para a condenação.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 460/461):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE OBRA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o atraso na entrega de imóvel, condenando solidariamente as rés (CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) ao pagamento de indenização por danos materiais (0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e ressarcimento de juros de obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega da obra; (ii) a configuração e quantificação dos danos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes do atraso; (iii) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às indenizações; e (iv) a fixação dos
[trecho intermediário suprimido]
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.
(REsp n. 2.147.884/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.