DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTR… — AREsp AREsp 3198367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O imóvel objeto da lide de origem, já foi integralmente quitado, o que por consequência lógica afasta a necessidade e a legitimidade da manutenção do gravame hipotecário, uma vez que a parte não pode ser penalizada por eventuais pendências e/ou dívidas da incorporadora com o Banco que viabilizou a realização do empreendimento mediante concessão de crédito, eis que sequer fez parte dessa relação.
- A verba honorária de sucumbência teve seu arbitramento em conformidade com os ditames do art.
- A indenização pelo dano moral tem por finalidade precípua reprimir o infrator, com o propósito de desestimular a reincidência na infração, e reparar, na medida do possível, o dano sofrido pela vítima, servindo de cunho pedagógico.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
07724.07895.07896., 00899.10432.10494., 07724.07895.07896.07911.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - DANOS MORAIS - MANTIDOS - MULTA ASTREINTE - MANTIDA - HONORÁRIOS - PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO. À luz da teoria da aparência, a sociedade que se apresenta como do mesmo grupo econômico daquela que celebrou o contrato de compra e venda de imóvel detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o inadimplemento contratual. O imóvel objeto da lide de origem, já foi integralmente quitado, o que por consequência lógica afasta a necessidade e a legitimidade da manutenção do gravame hipotecário, uma vez que a parte não pode ser penalizada por eventuais pendências e/ou dívidas da incorporadora com o Banco que viabilizou a realização do empreendimento mediante concessão de crédito, eis que sequer fez parte dessa relação. A verba honorária de sucumbência teve seu arbitramento em conformidade com os ditames do art. 85, do CPC. A indenização pelo dano moral tem por finalidade precípua reprimir o infrator, com o propósito de desestimular a reincidência na infração, e reparar, na medida do possível, o dano sofrido pela vítima, servindo de cunho pedagógico. Não há que se falar em perda de objeto e ou redução do valor fixado a título de multa cominatória quando esta se mostra condizente com as circunstâncias do caso concreto e com a capacidade financeira das partes. Os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, em relação a incidência da taxa Selic sobre ao montante a ser restituído, todavia, a partir da entrada em vigência da nova lei (fl. 538).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de indenização por danos morais, em razão de se tratar de mero inadimplemento contratual decorrente da demora na baixa da hipoteca e de ausência de demonstração de ocorrência de circunstância excepcional que comprovasse efetiva violação à personalidade da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
"Demora dos Apelantes em proceder a baixa da hipoteca". Um dado, expresso no acórdão, suficiente para caracterizar
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.