DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra inad… — AREsp AREsp 3198374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL À PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
- ITBI que tem fato gerador com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
- 35 do CTN, 1245 do CC, 64 da Lei 8934/64 e do Tema 1124 da Repercussão Geral (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004., 00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 534-535):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE ITBI. INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL À PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO RGI. FATO GERADOR. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela empresa-autora, a fim de declarar a inocorrência do fato gerador do ITBI e determinar a extinção do crédito tributário constituído na CDA 30192652/2015-00 e a restituição do indevidamente pago, corrigido e atualizado pelos índices utilizados na cobrança do tributo pago em atraso, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. ITBI que tem fato gerador com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Incidência dos arts. 35 do CTN, 1245 do CC, 64 da Lei 8934/64 e do Tema 1124 da Repercussão Geral (art. 927, inciso III do CPC-15). 3. Enquanto não operado o registro do título translativo no caso, o contrato social registrado perante a Junta Comercial no Cartório de Registro de Imóveis, o bem, objeto de integralização, não compõe o patrimônio da sociedade empresarial. 4. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. Recorrente que não apresentou qualquer argumento capaz de rebater os fundamentos da decisão monocrática. 6. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC. 7. AGRAVO INTERNO FAZENDÁRIO DESPROVIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 599):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC-15. O INCONFORMISMO DO RÉU COM O ARESTO EMBARGADO NÃO SERVE DE FUNDAMENTO AO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
Em seu recurso especial de fls. 638-656, a parte recorrente aduz que "o r. acórdão recorrido merece reforma, seja porque se alicerçou em julgado ainda não concluído (Tema 1124 do STF), seja porque, embora a jurisprudência se posicione atualmente pela necessidade de registro da transferência do RGI, cabe fazer um distinguish com relação ao tema firmado no âmbito do ARE nº 1294969/SP" (fls. 643-644).
Além disso, sustenta que, "no caso concreto, inclusive, OS BENS FICARAM NA POSSE DO PROPRIETÁRIO POR MAIS DE 10 ANOS, LOGO, AO MESMO NÃO HAVENDO AVERBAÇÃO DO ART. 1245, OCORREU A TRANSFERÊNCIA COM BASE O
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.