DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal — AREsp AREsp 3198378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 3.420,59 (três mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 3.420,59 (três mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO TEMA Nº 1.184 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO TEMA 1.184 DO STF, NO TOCANTE ÀS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. O TEMA 1.184 DO STF ESTABELECE QUE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 4. O MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, SENDO INSUFICIENTE A INDICAÇÃO GENÉRICA DA EXISTÊNCIA DE LEI DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. IV. DISPOSITIVO E TESE - 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXIGÊNCIA DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS É CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME O TEMA 1.184 DO STF. 2. A SIMPLES INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI DE PARCELAMENTO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA ATESTAR A OBSERVÂNCIA ÀS MEDIDAS ESTABELECIDAS NO ITEM 2 DO TEMA 1.184. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 932, V, "B"; ART. 927. CF/1988, ART. 37, ART. 70. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 1.355.208, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, PLENÁRIO, J. 19.12.2023. STF, RE 1355208 RE-ED. REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, PLENÁRIO, SESSÃO VIRTUAL DE 12.4.2024 A 19.4.2024.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Inicialmente, importante destacar que a análise quanto à existência ou não do interesse de agir não se subordina à legislação local, na medida em que se trata de questão jurisdicional que encontra fundamento no Código de Processo Civil, na Constituição e no Tema vinculante, além de outras normas que possam ser pertinentes ao caso concreto. Com
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.