DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CLAUDIO CHRISTIAN DE SOUZ… — MS MS 31984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CLAUDIO CHRISTIAN DE SOUZA CAMPOS contra ato supostamente praticado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Presidente da Comissão do Exame Nacional da Magistratura - ENAM.
- O impetrante ingressou com o mandamus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, considerando a autoridade apontada como coatora, declinou da competência para este Superior Tribunal de Justiça.
- Aponta suposta conduta irregular na correção do Exame Nacional da Magistratura.
- Afirma que foi divulgado o gabarito preliminar da questão n.
Resultado indicado
Acrescenta que interpôs recurso contra a questão, que não foi provido, e que depende exclusivamente desse ponto - a ser concedido com anulação da questão - para atingir a pontuação mínima de habilitação no ENAM.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.11903., 09985.10370.10379.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CLAUDIO CHRISTIAN DE SOUZA CAMPOS contra ato supostamente praticado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Presidente da Comissão do Exame Nacional da Magistratura - ENAM.
O impetrante ingressou com o mandamus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, considerando a autoridade apontada como coatora, declinou da competência para este Superior Tribunal de Justiça.
Aponta suposta conduta irregular na correção do Exame Nacional da Magistratura. Afirma que foi divulgado o gabarito preliminar da questão n. 13 do certame como letra B. Antes da análise dos recursos, a Banca alterou para letra D.
Após a fase de recursos, a banca teria voltado o gabarito para letra B e, posteriormente, mais uma vez alterou para a letra D.
Sustenta que esse troca constante de gabarito causa insegurança jurídica e decorre de uma atuação administrativa contraditória e errada.
Acrescenta que interpôs recurso contra a questão, que não foi provido, e que depende exclusivamente desse ponto - a ser concedido com anulação da questão - para atingir a pontuação mínima de habilitação no ENAM.
Alega que o direito líquido e certo está demonstrado, já que é entendimento do STJ de que questões dúbias que admitem duas respostas corretas são passíveis de anulação. Além de que pode o Poder Judiciário realização essa anulação.
Pleiteia a liminar considerando que há diversos concursos de magistratura abertos e o impetrante depende da habilitação.
Requer, liminarmente, que seja determinada a emissão do certificado provisório em seu favor. No mérito, pleiteia pela ratificação da liminar e anulação da questão n. 13.
É o relatório.
Decido.
Na linha do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 e consoante firme orientação da jurisprudência do STJ, "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no RMS n. 63.582/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021).
De acordo com o item 3.4. do edital que regulamentou o Exame Nacional da Magistratura - ENAM:
3.4. A FGV será responsável pela organização e execução do certame, supervisionada pelas Comissões Executiva e Acadêmica, com auxílio de subcomissões instituídas pela ENFAM.
A presente impetração pretende, em verdade, a anulação de questão da prova e, por consequência a aprovação da impetrante (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifo acrescido).
Nesse contexto, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Ministro Presidente da Comissão do Exame Nacional da Magistratura - ENAM.
A propósito, em casos análogos, envolvendo mandados de segurança impetrados para impugnar ato praticado na organização e execução do ENAM, foi adotada a mesma orientação contida na presente decisão. Destaco, por oportuno, as seguintes decisões monocráticas: MS n. 30.231/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ. de 24/5/2024; MS n. 30.278/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ. de 11/6/2024.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão do Exame Nacional da Magistratura - Ministro Benedito Gonçalves, e, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Liminar prejudicada
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.