DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria — AREsp AREsp 3198401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 24.050,00.(vinte e quatro mil e cinquenta reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: I.1 - Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, einteresse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) extrínsecos dispensa de preparo - artigo 9º da Lei nº 1.060, de(tempestividade, 1950 - de admissibilidade do recurso de apelação, pelo quee regularidade formal) merece ser conhecido e recebido no efeito suspensivo. (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 24.050,00.(vinte e quatro mil e cinquenta reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR EMENTA IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
I.1 - Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, einteresse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) extrínsecos dispensa de preparo - artigo 9º da Lei nº 1.060, de(tempestividade, 1950 - de admissibilidade do recurso de apelação, pelo quee regularidade formal) merece ser conhecido e recebido no efeito suspensivo. (art. 1012, CPC). II - O Juízo a quo não acolheu a pretensão autoral, referindo que: "Em face de tais argumentos e razões de direito, no caso concreto, as provas documentais e testemunhal produzidas regularmente não foram suficientes à demonstração indiscutível de que o autor trabalhou na agricultura de subsistência, em regime familiar, por, pelos menos, 15 (quinze) anos contínuos, consecutivos e/ou interruptos. Ademais, considerando que o requerente não comprovou seu labor rural, bem como os demais requisitos exigidos pela lei, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº. 8.213/1991, não merece procedência, também, a aposentadoria híbrida.". (..) apesar de referido na mencionada r. sentença, há documentos queData vênia, não foram produzidos unilateralmente pelo Autor ou mediante declaração do próprio interessado a comprovar a sua condição de agricultor. A declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Terra Nova, em Pernambuco, refere, claramente, ao vasto conjunto de documentos apresentados pelo interessado a fim de obter tal declaração; há também declaração do proprietário da Fazenda Várzea Alegre, em que se atesta que o Autor trabalhou na propriedade referida na condição de regime de
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.