DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por B V TRANSPORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUD… — AREsp AREsp 3198418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por B V TRANSPORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO EMPRESARIAL.
- Agravo de instrumento interposto de sentença de improcedência em impugnação de crédito originado de contrato encetado com entidade cooperativa.
- A questão em discussão consiste em saber se o contrato de crédito realizado entre cooperativas e cooperados se insere como ato cooperativo, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.05000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por B V TRANSPORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto de sentença de improcedência em impugnação de crédito originado de contrato encetado com entidade cooperativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de crédito realizado entre cooperativas e cooperados se insere como ato cooperativo, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A despeito da legislação prever que o ato cooperativo não se traduz em operação de mercado, a jurisprudência da Corte Superior possui orientação de que as operações financeiras praticadas pelas cooperativas têm natureza de ato cooperativo e, portanto, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
4. Da mesma forma, os borderôs de desconto, associados ao respectivo contrato decorrente de ato cooperativo, destinado à captação dos recebíveis da devedora, também assumem natureza extraconcursal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/05, arts. 6º, § 13, 49, Lei nº 5.764/91, art. 79.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, no que concerne ao afastamento da extraconcursalidade dos créditos concedidos por cooperativa de crédito, em razão de se tratarem de atos de mercad o e não de atos cooperativos. Argumenta que:
A decisão recorrida, que acolheu o pedido de extraconcursalidade do crédito da Cooperativa, está em desacordo com a legislação vigente e merece reforma pelo STJ, sob pena de gerar grave e injusta desigualdade de tratamento entre os credores (fl. 71).
Diferentemente do que sustentou o Recorrido (tendo sido referendado pela decisão recorrida), quanto ao disposto no art. 6º, §13º da Lei n.º 11.101/2005, o crédito ora analisado não se origina em ATO COOPERATIVO, mas sim em ATO DE MERCADO, motivo pelo qual é absolutamente descabida sua classificação como crédito não sujeito ao concurso de credores (fl. 72).
Entretanto, antes adentrarmos na análise das Cédulas
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.