DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial manejado por F & F REFRIGERAÇÃO LTDA., impugnando decis… — AREsp AREsp 3198459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A recorrente sustenta, em síntese, violação ao referido dispositivo legal, ao argumento de que a exigência nele prevista não seria aplicável ao caso concreto, porquanto atuaria como contribuinte final da relação jurídico-tributária, tendo suportado integralmente o encargo financeiro do tributo.
- Aduz, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à matéria, uma vez que o ente fazendário não teria suscitado oportunamente a aplicação do artigo 166 do CTN nas fases anteriores do processo.
- Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial manejado por F & F REFRIGERAÇÃO LTDA., impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de rejulgamento de embargos de declaração, integrou o acórdão de apelação para condicionar o direito à restituição/compensação de valores de ICMS-DIFAL ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 166 do Código Tributário Nacional.
A recorrente sustenta, em síntese, violação ao referido dispositivo legal, ao argumento de que a exigência nele prevista não seria aplicável ao caso concreto, porquanto atuaria como contribuinte final da relação jurídico-tributária, tendo suportado integralmente o encargo financeiro do tributo. Aduz, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à matéria, uma vez que o ente fazendário não teria suscitado oportunamente a aplicação do artigo 166 do CTN nas fases anteriores do processo.
Contrarrazões a fls. 1.157-1.164.
Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, no que se refere ao plano normativo da controvérsia, cumpre destacar que o artigo 166 do Código Tributário Nacional estabelece regra específica para a restituição de tributos indiretos, dispondo que a devolução somente será feita a quem comprove haver suportado o respectivo encargo financeiro ou, tendo ocorrido sua transferência a terceiro, mediante autorização deste. Trata-se de comando que visa evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito que, após repassar o tributo ao contribuinte de fato, pretende reaver valores que, em última análise, não lhe pertencem.
O DIFAL/ICMS, como espécie do gênero ICMS, é tributo indireto por excelência, cuja carga econômica é, por definição constitucional e por construção jurisprudencial consolidada, repercutida ao consumidor final, contribuinte de fato.
Essa característica não é periférica: é o ponto de partida para qualquer análise sobre restituição ou compensação, exigindo, assim, a verificação concreta de quem suportou o ônus financeiro, sob pena de se admitir que o contribuinte de direito receba valores que, na realidade, foram suportados pelo adquirente.
Isso
[trecho intermediário suprimido]
para sua efetivação, os quais deverão ser observados na esfera própria, administrativa ou judicial, conforme o caso.
Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 166 do CTN, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual ao recurso incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. TRIBUTO INDIRETO. CONDICIONAMENTO AO ART. 166 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM JURÍDICA. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ PARA ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.