DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3198476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RICARDO BORGES ARANTES;
- JOÃO ARANTES NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 00899.07681.07717.04968.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RICARDO BORGES ARANTES; JOÃO ARANTES NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1627, e-STJ):
DIREITO DIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cerceamento De Defesa. Inocorrência. Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil. Produção de prova pericial dispensável, até mesmo por tratar-se de questão unicamente de direito a ser aqui analisada. Nulidade da sentença afastada.
2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possibilidade. Contrato firmado após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001. REsp nº 973.827, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que seja superior ao duodécuplo da mensal. Sentença mantida.
3. JUROS. Limitação. A súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, a recente súmula nº 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a súmula vinculante nº 7 possibilitaram às instituições financeiras cobrarem juros acima do limite de 12% ao ano. Parâmetros aplicáveis às cédulas rurais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
4. Sentença mantida. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário. Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Aplicabilidade. Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 1643-1675, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 14 da Lei 4.829/1965; art. 1º do Decreto 22.626/1933; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 85, § 2º e § 11, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Cédulas de Produto Rural Financeiras; (iii) impossibilidade de capitalização composta de juros sem pacto expresso claro, explícito e inequívoco; (iv) limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano por omissão do Conselho Monetário Nacional; (v) descaracterização da mora em razão de encargos indevidos; (vi) repetição do indébito de valores pagos em demasia; (vii) desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
esbarraria no enunciado sumular n. 7 desta Corte, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4.1. Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1652552/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
6. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.