DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA GUIMARÃES RODRIGUEZ, RODRIGO GUIMA… — AREsp AREsp 3198495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA GUIMARÃES RODRIGUEZ, RODRIGO GUIMARÃES RODRIGUEZ E ESPÓLIO DE EMÍLIO RODRIGUEZ MARTINEZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO DAS SUCESSÕES.
- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OBJETIVANDO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- DECISÃO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ENTENDENDO SER NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA GUIMARÃES RODRIGUEZ, RODRIGO GUIMARÃES RODRIGUEZ E ESPÓLIO DE EMÍLIO RODRIGUEZ MARTINEZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OBJETIVANDO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ENTENDENDO SER NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME ART. 300 DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. A AGRAVANTE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. A QUESTÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ADEQUADA APURAÇÃO DA SITUAÇÃO REAL. O FEITO SE ENCONTRA EM SUA FASE INICIAL, PERMITINDO O REEXAME DA QUESTÃO APÓS A PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 55)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 85-88).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a omissão quanto à prova superveniente da transferência do imóvel a terceiros, consubstanciada na certidão do 15º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói, emitida em 17/02/2025, que comprova a transferência efetivada em 12/07/2024;
(ii) art. 300 do Código de Processo Civil, pois a prova da transferência do imóvel demonstra a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo;
(iii) arts. 108 e 166, IV, do Código Civil, pois a alienação do imóvel integrante do espólio foi realizada sem escritura pública, sendo o negócio jurídico seria nulo de pleno direito; e
(iv) art. 1.793 do Código Civil, pois a disposição de bem hereditário sem inventário, sem autorização judicial e sem anuência dos herdeiros, compromete a proteção do patrimônio hereditário.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 124.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Extrai-se dos autos que, na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade e imissão na posse, na qual os agravantes argumentam que o imóvel integra o conjunto de bens do espólio e foi
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.