DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3198525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls.
- AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10671., 08826.09148.09518., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 764-765, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de apelação do agravante e, em consequência, ao recurso adesivo do agravado, ambos voltados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução. O agravante sustenta que seu recurso atendeu ao princípio da dialeticidade e requer a fixação proporcional dos honorários advocatícios em função do tempo de atuação do patrono no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação do agravante atendeu ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os equívocos na análise dos fatos e do direito. No caso, o agravante não rebateu adequadamente a conclusão da sentença quanto à prestação eficaz do serviço advocatício pelo embargado, limitando-se a reiterar a tese de proporcionalidade dos honorários sem impugnação específica. 4. Deve ser desprovido o Agravo Interno quando a parte não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e enseja a inadmissibilidade do recurso. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, 997, § 2º, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp 1.815.874/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 20.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.948.688/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 10.05.2022; STF, Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08.09.2015.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 796-802, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 811-824, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV; art. 1.010, III; art. 1.013, § 1º; art. 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
propósito, ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.145.330/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.