DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO FLORENCIO DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3198533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO FLORENCIO DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quan to à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 1.659, 1.228 e 1.229 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da incomunicabilidade e à exclusão do imóvel da sobrepartilha, em razão de ter sido adquirido exclusivamente com recursos próprios e provenientes de herança.
- Argumenta que: O recorrente interpôs apelação em face de decisão de primeira instância que determinou a partilha de imóvel adquirido durante a constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, presumindo esforço comum.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO FLORENCIO DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação - Ação de sobrepartilha - Procedência, em parte - Apelo do réu - Bem imóvel adquirido durante a constância do casamento com a falecida, regido pela comunhão parcial de bens - Presunção de esforço comum, que autoriza a sobrepartilha pretendida pelos filhos da falecida - Caso em que também foi demonstrado que a de cujus adquiriu material de construção e pagou impostos - Confirmação da sentença, com a majoração dos honorários do patrono da parte autora, respeitada a gratuidade - Não provimento.
Quan to à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.659, 1.228 e 1.229 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da incomunicabilidade e à exclusão do imóvel da sobrepartilha, em razão de ter sido adquirido exclusivamente com recursos próprios e provenientes de herança. Argumenta que:
O recorrente interpôs apelação em face de decisão de primeira instância que determinou a partilha de imóvel adquirido durante a constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, presumindo esforço comum. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão datado de 01/08/2025, manteve a decisão, alegando presunção de esforço comum, mesmo diante da documentação apresentada pelo recorrente de que o imóvel teria sido adquirido com recursos próprios e de herança da genitora falecida. (fls. 406-407)
O recorrente, pessoa idosa e aposentada, sustenta que a decisão violou princípios legais e constitucionais, notadamente no que tange à interpretação da comprovação de esforço exclusivo e direito à propriedade.
..
O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 1.659, 1.228 e 1.229 do Código Civil, ao presumir esforço comum para aquisição do imóvel durante o casamento, ignorando a prova inequívoca apresentada pelo recorrente de que o bem foi adquirido de forma exclusiva, sem participação da falecida.
..
Violação ao artigo 1.659 do Código Civil
O acórdão recorrido aplicou presunção de esforço comum sem considerar a prova documental robusta do recorrente de que o imóvel foi adquirido com recursos próprios, de herança e esforço individual. O art. 1.659 do CC estabelece que os bens adquiridos antes do casamento ou provenientes de herança não se comunicam, salvo comprovação de esforço comum, que não
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.