DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIGUEL DEL MORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3198537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIGUEL DEL MORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM DEDUZIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI REALIZADO PELO FISCO É ILEGAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MIGUEL DEL MORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO PELO FISCO. TEMA 1.113/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM DEDUZIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI REALIZADO PELO FISCO É ILEGAL. III. RAZOES DE DECIDIR 3. DE ACORDO COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO ST NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO NS 1.113, "A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU. QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO: B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE." (ST . RESP N. 1.937.821/SP, REI MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO. J. 24.2.2022) 4. NÃO HÁ FALAR EM ILEGALIDADE DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI PELO FISCO, QUANDO REALIZADO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO EM QUE ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PELO CONTRIBUINTE. IV. DISPOSITIVO 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF. ART. 156, II; CTN. ARTS. 38 E 148; LEI COMPLEMENTAR NS 88/2001 DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, ARTS. 269, 276 E 277. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ. RESP N. 1.937.82L/SP, REI MIN. GURGEL DE FARIA. PRIMEIRA SEÇÃO, J. 24.2.2022.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de apreciação das questões suscitadas na apelação sobre o contraditório e ampla defesa no arbitramento do ITBI, em razão de a matéria relativa à ausência de notificação válida da reabertura de prazo não ter sido enfrentada pelo acórdão, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre, porém, que relevante matéria debatida em sede recursal e que confere ao Recurso de Apelação a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.