DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALAIDE MARIA DE MELO LOPES contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3198555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALAIDE MARIA DE MELO LOPES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls.
- 127-127): EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA CONSUMIDORA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALAIDE MARIA DE MELO LOPES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 127-127):
EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE DESEMBOLSOU O VALOR DECLARADO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEITADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA VEXATÓRIA OU HUMILHANTE ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos, mediante acórdão assim ementado (fls. 137-139):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se vislumbra a existência de qualquer vício no Acórdão embargado, tendo em vista que houve manifestação clara e fundamentada com respeito às questões submetidas a julgamento. 2. Os Recursos constituem mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, para o que não se prestam os embargos de declaração, sendo que o inconformismo quanto ao entendimento esposado no decisum invectivado deve ser objeto de recurso próprio.
Rejeitados os segundos embargos de declaração, mediante acórdão assim ementado, o qual aplicou multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 148-150):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PROTELATÓRIO - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 1.026, §2º, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se vislumbra a existência de qualquer vício no Acórdão embargado, tendo em vista que houve manifestação clara e fundamentada com respeito às questões submetidas a julgamento. 2. O Recurso constitui mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, para o que não se prestam os embargos de declaração, sendo que o inconformismo quanto ao entendimento esposado no decisum invectivado deve ser objeto de recurso próprio."
No recurso especial, alega que o acórdão hostilizado teria ofendido os
[trecho intermediário suprimido]
"a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." (AREs p n. 2.886.827/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julga do em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em mais 3% os honorários fixados na origem em desfavor da parte recorrente (fls. 97 e 124), observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.