DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DONINHA DE MACEDO SANTOS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3198574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DONINHA DE MACEDO SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÕES.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DONINHA DE MACEDO SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÕES. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186, 187, 927 e 948 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral e de majoração ou restabelecimento da indenização, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida, trazendo a seguinte argumentação:
O que de fato ocorreu, foi que a recorrente não confirmou a contratação, visto que em momento algum recebeu o SMS, tanto que quando perguntado pela atendente se ela recebeu algum SMS, a mesma respondeu que NÃO, aos 2 minutos e 03 segundos da ligação. Ao passo que, a atendente disse que enviaria novamente o SMS aos 2:08 da ligação, onde a recorrente poderia FINALIZAR a filiação a AMBEC. Neste sentido, podemos notar nitidamente que no minuto 02:03, a requerente informou que NÃO recebeu o SMS para confirmação da contratação e, em seguida no minuto 02:10 a correspondente informa que deverá chegar um SMS posteriormente para confirmação, o que NÃO ocorreu. (fl. 273)
Frisa-se que, tanto em primeiro grau ou em recurso de apelação, ou seja, em momento alguma associação Ambec anexou qualquer tipo de contrato comprovando a realização de contratação. É interessante notar que a associação recorrida não apresentou prova alguma para comprovar que realmente a recorrente realizou a contratação. Assim, é essencial que seja demonstrada a VERDADE REAL!! (fl. 283)
Neste caso, a recorrente não realizou qualquer operação com a Associação recorrida, não firmou contrato recíproco ou autorizou a sua implantação em sua pensão por morte. (fl. 284)
Por óbvio, não cabe a recorrente comprovar que NÃO anuiu com a referida contratação, em razão de se tratar de prova negativa, de difícil alcance a autora, sendo assim, inafastável o dano moral suportado pela recorrente, que é pessoa leiga sem instrução e foi ludibriada pela associação ré. (fl. 284)
No entanto, ao contrário do que a recorrida alega que NÃO houve culpa, é claro que houve, basta verificar que NÃO comprovou de fato que a recorrente efetuou a referida contratação e não juntou
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.