DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por SILVIA DA SILVA REZENDE contra decisão … — AREsp AREsp 3198587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por SILVIA DA SILVA REZENDE contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- IMÓVEL NÃO CARACTERIZADO COMO RESIDÊNCIA HABITUAL.
- I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário, que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação da agravante.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10487., 00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por SILVIA DA SILVA REZENDE contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 150-151, e-STJ):
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. IMÓVEL NÃO CARACTERIZADO COMO RESIDÊNCIA HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário, que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação da agravante. A recorrente alegou união sob o regime da comunhão universal de bens, afirmando que o imóvel integrava a residência do casal e que o direito real de habitação é conferido ex lege, sendo indevida a imposição de requisitos de natureza econômica ou de domicílio.
II - Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de concessão do direito real de habitação à companheira sobrevivente sobre imóvel que não se comprova ter sido residência habitual do casal à época da abertura da sucessão.
III - Razões de decidir: O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, visa assegurar moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente no imóvel que servia de residência familiar. Contudo, no presente caso, não há demonstração inequívoca de que o imóvel em questão constituísse a residência habitual do casal. Consta dos autos que a agravante e o falecido alternavam domicílio entre Brasil e Espanha, sendo este último o local de falecimento e onde se encontravam bens e testamento. A agravante possui renda própria e residência no exterior, não havendo demonstração de risco iminente de desocupação forçada. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais e fáticos para a concessão do direito pretendido, revela-se legítima a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, até ulterior dilação probatória.
IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento do direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, exige que o imóvel seja comprovadamente a residência habitual do casal à data da abertura da sucessão, sendo insuficiente a mera alegação de convivência e propriedade, quando não evidenciado o vínculo direto de moradia contínua no bem inventariado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 374-379, e-STJ.
Em suas razões de recurso especial (fls. 392-403,
[trecho intermediário suprimido]
de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente" (AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020).
3. A revisão da conclusão alcançada (quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito real de habitação) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.092.480/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) grifou-se
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.