DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSER… — AREsp AREsp 3198593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão (fls.
- A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos.
- Sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica: possibilidade de o Poder Judiciário flexibilizar requisito técnico, objetivo e expresso em edital para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva Pediátrica; interpretação do princípio da vinculação ao edital; e limites do controle jurisdicional em concursos públicos (fls.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão (fls. 724/725).
A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos.
Sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica: possibilidade de o Poder Judiciário flexibilizar requisito técnico, objetivo e expresso em edital para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva Pediátrica; interpretação do princípio da vinculação ao edital; e limites do controle jurisdicional em concursos públicos (fls. 736/737).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 743).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação ordinária, cujo pedido principal foi o reconhecimento da suficiência dos documentos para provimento no cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva Pediátrica, com a consequente nomeação e posse.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 679):
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. CARGO DE ENFERMEIRO - TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE RESIDÊNCIA EM PEDIATRIA COM CARGA HORÁRIA SIGNIFICATIVA EM TERAPIA INTENSIVA. PARECER TÉCNICO DO COREN-RJ. RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido veiculado em ação ordinária movida contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, cujo objeto consiste no reconhecimento da regularidade dos documentos apresentados para provimento em cargo público.
2. A avaliação dos requisitos de habilitação técnica em concurso público deve observar não apenas a literalidade do edital, mas sobretudo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade pública, norteadores da atividade administrativa.
3. A residência em Pediatria, que inclui carga horária expressiva de atividades práticas em Terapia Intensiva Pediátrica, acompanhada de parecer técnico do conselho profissional atestando plena capacidade
[trecho intermediário suprimido]
material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada de fls. 724/725, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.