DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MERCEDES NAZARA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3198603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MERCEDES NAZARA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÃVEL.
- RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS II A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MERCEDES NAZARA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÃVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS II A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO A APELANTE PARA JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO JUNTADO AO AUTOS. MÉRITO. ALEGADA A NULIDADE DO CONTRATO POR INDUÇÃO EM ERRO QUANTO AO PRODUTO ADQUIRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DISPOSTAS DE FORMA CLARA E EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REQUERENTE /APELANTE ACERCA DA MODALIDADE DE NEGOCIAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE NÃO VERIFICADO. VALOR ALUSIVO AO CRÉDITO CONTRATADO DEVIDAMENTE ENTREGUE Ã MUTUÁRIA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (fl. 265).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da falha no dever de informação em contratos de cartão de crédito consignado, em razão de a mera menção à modalidade não assegurar informação clara, precisa e ostensiva sobre o funcionamento do crédito rotativo e condições de quitação, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que tal entendimento, data venia, desconsidera a hipossuficiência e a vulnerabilidade da consumidora, especialmente em razão de sua idade e da complexidade do produto financeiro ofertado. A argumentação do acórdão de que a mera menção da modalidade de "cartão de crédito consignado" no contrato seria suficiente para afastar a alegação de indução a erro e o descumprimento do dever de informação, conforme exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não se sustenta.
O v. acórdão, ao focar na formalidade da contratação e na redação das cláusulas, ignorou a realidade fática da relação de consumo, onde a Recorrente foi levada a acreditar que contratava um empréstimo consignado convencional, com prazos e custos mais transparentes e previsíveis. A
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.