DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3198623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- DÉBITO RELATIVO A FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDAS.
- PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA DÍVIDA EXISTENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO RELATIVO A FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDAS. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DA DÍVIDA EXISTENTE. DOCUMENTOS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações entre particulares e instituições financeiras caracterizam-se como relação consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. A representação do réu por curador especial afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, mas não desobriga a parte autora de apresentar prova mínima de seu direito. 3. As faturas mensais do cartão de crédito, que apontam o número do cartão e o nome da contratante, indicando os estabelecimentos comerciais em que as compras foram efetuadas, datas, valores, os pagamentos efetuados e os encargos incidentes, acompanhados ainda de memória de cálculo do débito, constituem em documentos hábeis a fundamentar a ação de cobrança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 595-611.
No recurso especial, o agravante sustenta que o acórdão violou o art. 373, inciso I, do CPC, "ao reconhecer as faturas de cartão de crédito como prova suficiente da relação jurídica, dispensando a apresentação do contrato, inverteu de forma indevida o ônus probatório que incumbia à parte autora" (fl. 621).
Contrarrazões às fls. 633-643.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifico que o Tribunal de origem, negou provimento à apelação interposta pelo agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela agravada, Banco Bradesco S/A.
No caso, o TJGO, soberano na análise das provas, entendeu que a instituição bancária agravada logrou êxito em comprovar a relação jurídica havida entre as partes, bem como a evolução do débito e o inadimplemento. De outro lado, destacou que o agravante não demonstrou nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo de direito. Vejamos (fls. 574-577):
Analisando os autos, verifica-se que o Apelante, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento do importe de R$ 156.250,99 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e nove
[trecho intermediário suprimido]
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como o eventual pagamento das faturas ou quitação do débito apontado, ou mesmo erro no cálculo dos valores cobrados, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Derruir o entendimento do Tribunal local de que a agravada se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, os quais não foram afastados pelo agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.