DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA FRANCISCA EVANGELISTA DOS SANTOS à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3198677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA FRANCISCA EVANGELISTA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO POR ASSISTÊNCIA AUTORIZADA.
Resultado indicado
Assim, a Recorrente teve negado o direito à prova essencial, em afronta à legislação federal e à jurisprudência do STJ (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.11867.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA FRANCISCA EVANGELISTA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO VÍCIO EM APARELHO CELULAR. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO POR ASSISTÊNCIA AUTORIZADA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PROVA PERICIAL NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO APÓS SANEAMENTO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO ESPECÍFICA E JUSTIFICADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 355, I e II, 370 e 373, § 1º, do CPC/2015, e ao art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do julgamento da causa com base em laudo unilateral sem realização de prova pericial requerida e com retenção do aparelho pela ora recorrido, impedindo a perícia independente, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face das Recorridas, em virtude de vício em aparelho celular da marca Samsung. Desde a petição inicial, a Recorrente requereu expressamente a produção de prova pericial, reforçando tal pedido em diversas manifestações. Ocorre que: O aparelho celular não lhe foi devolvido pela assistência técnica, impedindo a realização de perícia particular; A sentença julgou improcedente a demanda com base apenas em laudo unilateral apresentado pela parte ré, produzido sem contraditório; O Tribunal de Justiça manteve a improcedência, entendendo que houve preclusão do direito à prova em razão de ausência de manifestação após o saneamento. Assim, a Recorrente teve negado o direito à prova essencial, em afronta à legislação federal e à jurisprudência do STJ (fl. 292).
Ao julgar improcedente a ação com base em laudo unilateral e negar a prova pericial requerida, o acórdão violou frontalmente esses dispositivos, configurando cerceamento de defesa (fl. 293).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 355, I e II, 370 e 373, § 1º, do CPC/2015, e ao art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do julgamento da causa com
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.