DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO DANIEL contra decisão que… — AREsp AREsp 3198693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO DANIEL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que condicionou o processamento da desconsideração da personalidade jurídica à instauração de incidente.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO DANIEL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que condicionou o processamento da desconsideração da personalidade jurídica à instauração de incidente. Inconformismo do exequente. Tratando-se de processo de execução, a desconsideração da personalidade jurídica depende de instauração de incidente (CPC, art. 134, caput). A dispensa de instauração de incidente (CPC, art. 134, § 2º) somente é aplicável às ações de conhecimento. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 931)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 942/944).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão nos embargos de declaração não teria enfrentado todas as questões suscitadas, inclusive sobre bloqueios de valores e a aplicação dos dispositivos invocados pelo recorrente.
(ii) arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil, pois a extinção da pessoa jurídica por baixa voluntária seria equiparada à morte da pessoa natural, de modo que a sucessão processual pelos sócios e/ou herdeiros seria possível sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
(iii) arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil, pois a dissolução e liquidação da sociedade não teriam observado o regime legal de nomeação de liquidante, realização de ativo e pagamento do passivo, de modo que o simples distrato não excluiria a responsabilidade dos sócios, sendo cabível a sucessão e/ou responsabilização pelos débitos remanescentes.
(iv) arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil, pois, não cobertas as dívidas pelos bens sociais e havendo deliberações infringentes da lei/contrato e dissolução irregular, os sócios teriam responsabilidade pessoal, direta e ilimitada, alcançando-se o patrimônio dos herdeiros até o limite da herança.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 983/996)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
positivo e de sua efetiva distribuição e o processamento adequado por habilitação, com contraditório e ampla defesa, nos termos indicados nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça transcritos acima.
Frise-se que não se está, neste momento processual, deferindo a constrição sobre bens de sócios por via de desconsideração, mas sim determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se apure, à luz dos critérios próprios da sucessão em hipóteses de extinção voluntária, a pertinência do ingresso dos sócios no polo passivo e os limites respectivos.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à reanálise do pedido de ingresso dos sócios no polo passivo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil e das demais normas que regem a matéria, como entender de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.