DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Provisória em Mandado de Segurança, com base no art — MS MS 31987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Provisória em Mandado de Segurança, com base no art.
- Os impetrantes, Geralda Aguilar de Azevedo e outros, na condição de sucessores de Ana Aguilar de Souza, aduzem que possuem direito líquido e certo contra ato supostamente abusivo e ilegal da autoridade coatora, no caso a Segunda Turma do STJ, uma vez que teria proferido decisão teratológica no AREsp 2.402.188/RJ, ao não conhecer dos seus Embargos de Declaração.
- Colhe-se dos autos que Ana Aguilar de Souza ingressou com Ação Indenizatória, em 2000, em face da empresa de ônibus Viação Santa Sofia Ltda. em razão do atropelamento e morte do seu marido, Manoela Fernandes de Aguiar.
- A demanda foi julgada procedente e na fase de execução, verificou-se que a empresa não possuía bens penhoráveis.
Resultado indicado
O Agravo Interno do Município do Rio de Janeiro não foi provido, porém seu Embargos de Declaração foram conhecidos e providos com efeitos modificativos para tornar sem efeito a decisão anterior e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para realizar eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.225 do STJ, o qual possui a seguinte matéria a ser decidida: "I.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073., 09985.09991., 08826.09148.09163., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Provisória em Mandado de Segurança, com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Os impetrantes, Geralda Aguilar de Azevedo e outros, na condição de sucessores de Ana Aguilar de Souza, aduzem que possuem direito líquido e certo contra ato supostamente abusivo e ilegal da autoridade coatora, no caso a Segunda Turma do STJ, uma vez que teria proferido decisão teratológica no AREsp 2.402.188/RJ, ao não conhecer dos seus Embargos de Declaração.
Colhe-se dos autos que Ana Aguilar de Souza ingressou com Ação Indenizatória, em 2000, em face da empresa de ônibus Viação Santa Sofia Ltda. em razão do atropelamento e morte do seu marido, Manoela Fernandes de Aguiar. A demanda foi julgada procedente e na fase de execução, verificou-se que a empresa não possuía bens penhoráveis.
Os exequentes, já habilitados nos autos em razão do falecimento da autora, pediram o redirecionamento para o Poder Concedente, o Município do Rio de Janeiro. O juízo de primeiro grau inferiu o pedido, o que desafiou recurso de Agravo de Instrumento. A 16ª Câmara Cível do TJRJ deu provimento ao Agravo Interno para incluir o Município do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda.
Insatisfeito, o ente municipal apresentou Recurso Especial, o qual foi inadmitido, interpondo, em seguida, Agravo em Recurso Especial. O feito foi autuado nesta Corte Superior como AREsp 2.402.188/RJ.
Em decisão monocrática, publicada em 12 de dezembro de 2023, o Relator Ministro Herman Benjamin conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência das súmulas 7 e 211 do STJ.
O Agravo Interno do Município do Rio de Janeiro não foi provido, porém seu Embargos de Declaração foram conhecidos e providos com efeitos modificativos para tornar sem efeito a decisão anterior e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para realizar eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.225 do STJ, o qual possui a seguinte matéria a ser decidida: "I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial; II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.".
Os impetrantes interpuseram Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos. É em face desse acórdão que Geralda Aguilar de Azevedo e outros impetraram o presente writ. Alegam que a decisão foi teratológica,
[trecho intermediário suprimido]
que negou provimento ao Agravo Interno naqueles autos, foi publicada em 24 de junho de 2024 (fl. 361 dos autos do AREsp 2.402.188/RJ), ocasião em que já poderia ter sido alegada a matéria referente à afetação.
Correta, portanto, a decisão proferida pela Segunda Turma desta Corte Superior, relatada pela e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que deu provimento os Embargos de Declaração do Município do Rio de Janeiro, com efeitos modificativos, tornou sem efeito as decisões anteriores e determinou o retorno dos autos à Corte de origem para realizar juízo de adequação ao que for decidido no Tema 1.225/STJ.
O writ está sendo utilizado como sucedâneo recursal, o que não constitui hipótese de cabimento do remédio constitucional.
Ausente teratologia na decisão judicial impugnada, não há direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.