DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARINALVA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3198707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARINALVA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" , da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Agravo interno.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a simples revista pessoal não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no AR Esp 1904888/SC.
- Julgamento monocrático do recurso originário, com fundamento na Súmula 330 desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARINALVA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" , da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Agravo interno. Apelação. Ação indenizatória. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a simples revista pessoal não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no AR Esp 1904888/SC. Quarta Turma. Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.10.22). Julgamento monocrático do recurso originário, com fundamento na Súmula 330 desta Corte. Desnecessidade de submissão do apelo ao Colegiado. Agravo interno desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no concerne à necessidade de reconhecimento do dano moral, em razão de abordagem pública e acusação infundada de furto por preposto do estabelecimento, seguida de revista e condução à delegacia, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente ingressou nas dependências do Botafogo Praia Shopping com a intenção de fazer compras nas Lojas Americanas, que fica no térreo deste empreendimento. Após realizar o pagamento das compras almejadas, a consumidora se dirigiu à saída.
Quando estava na área comum do shopping, a Recorrente foi interpelada por preposto das Lojas Americanas, que a acusou, sem qualquer fundamento, de ter furtado os itens que acabara de comprar. Ainda, o preposto do Segundo Recorrido sugeriu que a Recorrente o acompanhasse a uma "salinha" para verificação do conteúdo da bolsa que carregava. A Recorrente, que se encontrava sozinha na ocasião, se negou a acompanhá-lo, temerosa por sua integridade física.
Por iniciativa da própria parte, todos foram encaminhados à 10ª Delegacia de Polícia, local onde o inspetor designado lavrou o boletim de ocorrência anexado à exordial, atestando que a Autora teve a bolsa e os pertences revistados. Apenas encontram os itens que a Recorrente havia, de fato, comprado.
Em que pese a higidez de seu comportamento, a Recorrente foi exposta perante terceiros, eis que a abordagem ocorreu na área comum do shopping Réu. A Apelante foi exposta perante os demais consumidores e levianamente acusada de crime que não cometeu.
..
A Recorrente pede vênia para esclarecer, desde logo, que as questões a serem
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.