DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO DA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3198736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO DA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0939538-76.2025.8.12.0001, assim ementado (fl.
- 264/270), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO DA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 0939538-76.2025.8.12.0001, assim ementado (fl. 250):
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 311, § 2º, III, DO CP, E TRÁFICO DE DROGAS - VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO - APREENSÃO NA POSSE DO RÉU - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ - DOLO EVENTUAL CONFIGURADO ("DEVESSE SABER") - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO EM ATIVIDADE DE TRÁFICO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM CIÊNCIA OU ASSUNÇÃO DO RISCO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME FECHADO MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 264/270), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o AgRg no HC n. 807.845/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 14/4/2023).
Sustenta que a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal decorreu de interpretação extensiva do dolo eventual, pois o Laudo Pericial n. 179.128 atestou a integridade do chassi, e a mera condução do veículo, sem prova concreta do conhecimento das adulterações específicas, não autoriza a conclusão de que devesse saber, invertendo indevidamente o ônus da prova.
Defende que a negativa do tráfico privilegiado contrariou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque a quantidade de droga e o modus operandi de mula, sem prova robusta de habitualidade ou integração à organização criminosa, não bastam para afastar a minorante; ademais, processos em andamento não podem ser utilizados como maus antecedentes.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ; e 2) prejudicialidade da divergência deduzida pela alínea c em razão da inviabilidade pela alínea a (fls. 285/287), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 294/302).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fl. 367).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta
[trecho intermediário suprimido]
ainda que eventual, do acusado, em organização criminosa.
Sendo assim, a reversão do entendimento firmado no acórdão impugnado também demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E TRÁFICO DE DROGAS. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DOLO EVENTUAL NA FÓRMULA "DEVESSE SABER". POSSE DE VEÍCULO ADULTERADO ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. UTILIZAÇÃO EM OPERAÇÃO DE TRÁFICO. QUANTIDADE E MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTRUTURAÇÃO E MONITORAMENTO COM CELULARES E EQUIPAMENTO DE INTERNET VIA SATÉLITE STARLINK. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.