DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BATURITE contra d… — AREsp AREsp 3198742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BATURITE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- 1-Unidade condominial que realiza obras sem a observância dos procedimentos legais previstos e não sofre qualquer embargo por parte da administração do condomínio.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10468.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BATURITE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. OBRAS. UNIDADE CONDOMINIAL.
1-Unidade condominial que realiza obras sem a observância dos procedimentos legais previstos e não sofre qualquer embargo por parte da administração do condomínio.
2-Condomínio que, por outro lado, realiza obra sem a técnica adequada.
3-Condutas que convergem para o desabamento ocorrido no imóvel e acarreta o reconhecimento da corresponsabilidade de ambas as partes.
4-Sucumbência parcial." (e-STJ, fl. 700)
Os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO AUGUSTO GOMES VAZ contra o acórdão recorrido foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes; enquanto os embargos declaratórios opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BATURITE foram rejeitado (e-STJ, fls. 723-725).
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem deixou de apreciar argumentos essenciais para o deslinde do feito, relativos à inexistência responsabilidade do Condomínio recorrente quanto aos danos ocorridos no apartamento;
(ii) art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois deveria ter sido reconhecida a prescrição da pretensão de reparação civil;
(iii) art. 86 do Código de Processo Civil, porque a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de modo desproporcional, já que a parte recorrida não sucumbiu minimamente e, assim, não deveria ter sido desonerada da maior parte do pagamento de honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 745-757).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
De início, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, mormente aquelas relativas à responsabilidade do recorrente (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BATURITE) e do recorrido (ANTÔNIO AUGUSTO GOMES VAZ) pelos danos ocasionados no apartamento de propriedade do autor/recorrido.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) foi claro ao consignar que ambas as partes devem responder pelos prejuízos ocorridos no
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO DESPROVIDO. (..)
3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)
8. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.