DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marília Leandro Coutinho contra decisão … — AREsp AREsp 3198768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marília Leandro Coutinho contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado daquela Corte.
- Na origem, Maria Tereza Vilacha ajuizou ação de cobrança cumulada com perdas e danos em desfavor da ora agravante, sustentando que, em processo anterior, fora reconhecida a existência de união estável mantida com Jorge Luiz Leandro Abreu, bem como o seu direito à meação dos bens deixados pelo falecido.
- Pediu, assim, a condenação da ré ao pagamento da parcela correspondente à sua meação e de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08960.08961., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marília Leandro Coutinho contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado daquela Corte.
Na origem, Maria Tereza Vilacha ajuizou ação de cobrança cumulada com perdas e danos em desfavor da ora agravante, sustentando que, em processo anterior, fora reconhecida a existência de união estável mantida com Jorge Luiz Leandro Abreu, bem como o seu direito à meação dos bens deixados pelo falecido.
Pediu, assim, a condenação da ré ao pagamento da parcela correspondente à sua meação e de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum.
O Juízo de primeiro grau, após decretar a revelia da demandada, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 124.433,99, relativamente à meação dos bens descritos no processo n. 0002872-72.2007.8.19.0087, bem como ao pagamento de indenização pela taxa de ocupação do imóvel comum, equivalente a 50% do valor locatício, a ser apurado em liquidação de sentença, afastado o pedido de danos morais.
Interposta apelação pela ré, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Consignou que a demandada fora regularmente citada por Oficial de Justiça, tendo comparecido espontaneamente aos autos, por intermédio da Defensoria Pública, apenas para juntar documentos, sem arguir vício de citação e sem apresentar contestação.
Assentou, ainda, que, após o decurso do prazo legal, foi corretamente certificada a inércia da parte ré e decretada a revelia.
No mérito, manteve a condenação, ao fundamento de que a autora teve reconhecido o direito à partilha dos bens deixados pelo falecido companheiro e que restou incontroversa a utilização exclusiva do imóvel pela demandada.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Revelia. Sentença de procedência do pedido inicial que deve ser mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação na qual a autora alegou, em síntese, que foi reconhecido o seu direito aos bens deixados por seu falecido companheiro, razão pela qual a ré deveria ser condenada no pagamento do valor equivalente à metade dos bens, a qual que caberia à demandante, bem como de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade na citação e (ii) analisar se, quanto ao aspecto material, a autora
[trecho intermediário suprimido]
de que a controvérsia seria puramente jurídica. Embora a recorrente procure conferir roupagem normativa à insurgência, a solução pretendida pressupõe a reconstrução dos fatos processuais: regularidade da citação, momento do comparecimento da ré, conteúdo e oportunidade das manifestações da Defensoria Pública, decurso do prazo de contestação, existência de intimação para produção de provas e eventual prejuízo decorrente da revelia.
Essa moldura foi soberanamente definida pelas instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça substituí-la no julgamento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente de 11% para 12% sobre o valor da condenação, observados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.