DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO BRAD… — AREsp AREsp 3198775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO BRADESCO S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- MULTA POR TEMPO DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIA .
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de multa aplicada a instituição financeira por suposta infração a lei municipal que estabelece tempo máximo de atendimento ao público em agências bancárias.
- O apelante alega incompetência municipal para legislar sobre a matéria, nulidade da certidão de dívida ativa e desproporcionalidade da multa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO BRADESCO S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 208):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR TEMPO DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIA . COMPETÊNCIA MUNICIPAL . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de multa aplicada a instituição financeira por suposta infração a lei municipal que estabelece tempo máximo de atendimento ao público em agências bancárias. O apelante alega incompetência municipal para legislar sobre a matéria, nulidade da certidão de dívida ativa e desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a competência do Município para legislar sobre o tempo máximo de espera em filas de agências bancárias; (ii) a validade da certidão de dívida ativa; (iii) a proporcionalidade do valor da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para legislar sobre o tempo de espera em filas de bancos é municipal, por se tratar de matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da CF/1988. A autoridade do STF e do STJ consolidou esse entendimento, afastando a incompatibilidade com a Súmula 19 do STJ. 4. A certidão de dívida ativa (CDA) preenche os requisitos legais do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não sendo necessária a juntada do processo administrativo, conforme jurisdicional do STJ e TJGO (Súmula 34). O ônus de comprovar a invalidez do CDA é executado. 5. O valor da multa aplicada, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra desproporcional, conforme art. 57 do CDC. 5. Recurso desprovido.
A parte recorrente alega que:
(1) "O Banco central do Brasil, exercendo a competência que lhe foi conferida pela lei nº 4.595/64, estabeleceu a forma pela qual as instituições financeiras deverão atender ao público, NADA mencionando, porém, sobre o tempo máximo de atendimento" (fl. 241);
(2) "E, pautando sua atuação para melhor a qualidade do atendimento, verifica -se que o requerente adotou medidas para evitar eventuais transtornos. Desta forma, deve ser aplicada a atenuante prevista nos termos do art. 25 do Decreto Federal 2.181/97, que estabelece:
..
Nesse contexto, considerando que a gravidade da infração não foi levada em conta, que não houve vantagem econômica auferida em detrimento dos consumidores e
[trecho intermediário suprimido]
SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.