DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 3198782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1604): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - EXTRATOS ORIGINAIS DE PAGAMENTOS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
1604): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - EXTRATOS ORIGINAIS DE PAGAMENTOS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1604):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - EXTRATOS ORIGINAIS DE PAGAMENTOS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Considerando que somente através da juntada dos extratos de pagamentos originais será possível averiguar se, de fato, houve a devida atualização dos montantes como defendem as autoras, deve ser determinada a exibição incidental destes documentos."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1630/1642).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao arts. 489 §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo nula, portanto a decisão que não apreciou a questão da impossibilidade da apresentação dos documentos.
Aduz, no mérito, violação d os arts. 373, §2º, 396, 397, 411, II e 441 do CPC, sustentando: i) que a exibição dos documentos requerida trata-se de "obrigação impossível de se cumprir, o que fere a integridade do ordenamento jurídico e ao princípio da legalidade"; ii) que "os documentos eletronicamente produzidos são considerados autênticos, ocasião em que o acórdão recorrido não observa a legalidade." (fl. 1649),
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1676/1679), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1696/1698).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre a possibilidade da apresentação dos documentos pela agravante.
Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao
[trecho intermediário suprimido]
em momento algum solicitou seja oficiado ao Banco do Brasil S. A. para que este apresente os documentos supracitados, de modo que não há que se falar em omissão, portanto. Outrossim, incumbe à parte requerida diligenciar a fim de cumprir a ordem judicial e apresentar os documentos em Juízo.
O que se nota neste recurso é o nítido propósito da embargante de rediscutir as questões abordadas no julgamento do agravo de instrumento, já enfrentadas e decididas pelo Colegiado, o que não é possível por meio deste recurso."
Da leitura, verifica-se que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à apresentação dos documentos requeridos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorara os honorários advocatícios, pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.