DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIANNA PATRÍCIA DA MOTA VILARINS contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3198797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIANNA PATRÍCIA DA MOTA VILARINS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls.
- PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
- Apelação cível interposta por guarda metropolitana contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção ao posto de Inspetora, por antiguidade, e pagamento de diferenças salariais retroativas, sob a alegação de omissão do Município de Palmas em promover as progressões na carreira.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a guarda metropolitana possui direito à promoção por antiguidade ao posto de Inspetora; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da alegada omissão da administração pública.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GIANNA PATRÍCIA DA MOTA VILARINS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 581-582):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. GUARDA METROPOLITANA. AUSÊNCIA DE VAGA E REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por guarda metropolitana contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção ao posto de Inspetora, por antiguidade, e pagamento de diferenças salariais retroativas, sob a alegação de omissão do Município de Palmas em promover as progressões na carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a guarda metropolitana possui direito à promoção por antiguidade ao posto de Inspetora; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da alegada omissão da administração pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A promoção na carreira da Guarda Metropolitana do Município de Palmas ocorre por antiguidade, merecimento, bravura e post- mortem, conforme a Lei Complementar 42/2001.
2. Para a promoção por antiguidade, além do decurso do tempo, é necessário o cumprimento de outros requisitos, como a inclusão no Quadro de Acesso, a existência de vaga e o atendimento dos requisitos do art. 51 da Lei Complementar 42/2001.
3. A recorrente comprovou o requisito temporal, mas não demonstrou a existência de vaga para o cargo de Inspetora, tampouco a inclusão no Quadro de Acesso.
4. O ônus da prova sobre a existência da vaga recai sobre a autora, e não sobre o Município, conforme o art. 53 da Lei Complementar 42/2001, que elenca os casos de surgimento de vagas.
5. A criação e o aumento de vagas são atos discricionários da administração pública, sujeitos à conveniência e oportunidade da gestão local.
6. Não é devido o pagamento de retroativos, pois a promoção depende da existência de vaga e da análise de todos os requisitos legais.
7. Jurisprudência do TJSP estabelece que a promoção de guarda civil municipal depende de prévio concurso e da existência de vagas, sendo insuficiente o mero decurso do tempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
2. A promoção por antiguidade na Guarda Metropolitana de Palmas depende da existência de vaga, inclusão no Quadro de Acesso e do cumprimento dos requisitos do art. 51 da Lei Complementar 42/2001, não sendo suficiente o mero decurso do tempo.
3. O pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. GUARDA METROPOLITANA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE VAGA E REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.