DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3198803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no afastamento da negativa de prestação jurisdicional e nos óbices das Súmulas n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL E TUTELA ANTECIPADA.
- Compete ao magistrado que sucede o juiz que é removido para outra vara, ainda que na mesma Comarca, julgar os embargos de declaração interpostos contra a sentença prolatada pelo primeiro quando no exercício da jurisdição na anterior Vara, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual rejeito a segunda preliminar.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no afastamento da negativa de prestação jurisdicional e nos óbices das Súmulas n. 05 e 07 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1003/1004):
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. REMISSÃO A OUTRO DECISÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESCABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECUSO PREMATURO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO SEGUNDA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, que inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada.
2. Compete ao magistrado que sucede o juiz que é removido para outra vara, ainda que na mesma Comarca, julgar os embargos de declaração interpostos contra a sentença prolatada pelo primeiro quando no exercício da jurisdição na anterior Vara, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual rejeito a segunda preliminar.
3. A nova orientação do STF se alinha ao Enunciado n. 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, bem como ao NCPC. Isso significa que, se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender que há omissão, contradição ou obscuridade, então poderá embargar imediatamente. Afinal, a jurisprudência não pode punir a parte disposta a superar certo formalismo para ser mais diligente, sem intuito meramente protelatório, não havendo espaço para acolhimento quanto a argumentação da apelante.
4. A sentença ao julgar a demanda para anular o processo de execução desde o despacho de intimação dos devedores e a adjudicação nele realizada, decidiu extra petita, apreciando pleitos diversos daqueles deduzidos na demanda.
5. A sentença original restou omissa quanto a análise das preliminares aventadas, o que fora reconhecido pela decisão que acolheu os primeiros embargos opostos, sendo considerado devida a modificação do julgado, não
[trecho intermediário suprimido]
reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.