ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3198819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por inovação recursal e por indeferimento do efeito suspensivo ante a ausência de probabilidade de provimento.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu intervenção de terceiro na segunda fase de ação de prestação de contas e não conheceu pedidos de exibição de documentos, quebra de sigilo bancário e inversão do ônus da prova por configurarem inovação recursal.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, rejeitou a intervenção de terceiro por incompatibilidade com a fase processual, reconheceu a inovação dos pedidos probatórios, registrou a regularização da representação e afastou a má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de produção de provas essenciais, com base nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, para demonstrar quitação de débito em acordo de 4/10/2019; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão, falta de fundamentação e contradição quanto aos pedidos probatórios supostamente apresentados em embargos de declaração no primeiro grau e ao apontar via regressiva, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito
[trecho intermediário suprimido]
se encontra a demanda e pela inadmissibilidade, em grau recursal, de pedidos probatórios não formulados na instância de origem, por configurarem inovação recursal. Também assentou que eventual direito de regresso deve ser buscado por ação autônoma (fl. 49).
No recurso especial, a parte alega que a negativa de produção probatória configurou cerceamento de defesa.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso e os elementos dos autos, concluiu pela inadmissibilidade da intervenção e pela inovação dos pedidos probatórios.
Rever tais conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.