DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REMIR JOSE DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3198849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REMIR JOSE DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação jurídica, em razão empréstimos realizados sem autorização do consumidor.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REMIR JOSE DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS VIA INTERNET BANKING. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação jurídica, em razão empréstimos realizados sem autorização do consumidor. O autor alegou ausência de consentimento e de comunicação prévia, prejuízos financeiros e abalo moral, requerendo reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, cuja inversão do ônus da prova pode ser admitida quando presentes os requisitos legais. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira pode ser afastada em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. 5. As provas dos autos indicam que os empréstimos foram realizados por meio do canal internet banking, com utilização de senha pessoal e creditados diretamente na conta do autor, sem qualquer demonstração de falha no sistema de segurança do banco. 6. O autor não apresentou prova mínima da alegada fraude, limitando-se a negar os contratos, enquanto o banco comprovou a regularidade das operações. 7. A jurisprudência do STJ admite a exclusão do nexo de causalidade em hipóteses de culpa exclusiva do consumidor, especialmente quando fornece dados fora dos canais oficiais e sem as cautelas mínimas necessárias. 8. Ausente falha na prestação do serviço, inexiste responsabilidade civil do banco, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores. 9. Inviável a condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo específico ou má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.