DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo autor (pessoa natural, representada por sua curadora, pesso… — AREsp AREsp 3198859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo autor (pessoa natural, representada por sua curadora, pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdãos assim ementados (fls.
- 556-576 e 624-635): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, DECRETADA DE OFÍCIO.
- RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor (pessoa natural, representada por sua curadora, pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdãos assim ementados (fls. 556-576 e 624-635):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, DECRETADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O APELO DO BANCO E NÃO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais. O juízo de origem declarou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para invalidar cláusula contratual que permitia descontos contínuos sobre a margem consignável, determinando a readequação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita; (ii) examinar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e o alegado vício de consentimento; (iii) decidir sobre a existência de dever de reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao extrapolar os limites do pedido inicial, conforme Súmula nº 381 do STJ e os artigos 141 e 492 do CPC. 4. O contrato de cartão de crédito consignado está regularmente constituído, com informações claras e precisas, inexistindo vício de consentimento, considerando a assinatura eletrônica válida e os comprovantes de recebimento dos valores. 5. A instituição financeira cumpriu o dever de informação, observando os requisitos estabelecidos no CDC, não havendo abuso ou violação da boa-fé objetiva. 6. A inexistência de ilícito contratual afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Decretada, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. 8. Recurso do banco réu conhecido e provido 9. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Pedido inicial julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 6º, III, 14, §1º, e 51; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 1.013, §3º, II; Lei 10.820/2003, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 381; TJPR, Ap. Cív. nº 0008505-47.2021.8.16.0058, Rel. Substituto Guilherme
[trecho intermediário suprimido]
in re ipsa. .. " (controvérsia/questão cadastrada como Tema 1.414/STJ).
Foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam a questão objeto da afetação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar no Tribunal de origem o julgamento da matéria pelo STJ, efetuando-se, após isso, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.