DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO MARTINS contra decisão que i… — AREsp AREsp 3198871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025.
- Ação: declaratória de nulidade de contrato de compra e venda c/c resolução de contrato de mútuo e cobrança, ajuizada por EDITORA AJS LTDA., em face do agravante e outro, na qual requer a declaração de nulidade da alienação das cotas e o pagamento do mútuo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), bem como desconsideração da personalidade jurídica.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade da alienação das cotas da UNIVERSO LED por LUIZ ROBERTO MARTINS a CLÓVIS RIBEIRO CALDAS FILHO; ii) condenar UNIVERSO LED e LUIZ ROBERTO MARTINS ao pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); iii) determinar o cancelamento da 16ª Alteração do Contrato Social da UNIVERSO LED, com retorno das cotas a LUIZ ROBERTO MARTINS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04943.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/4/2026.
Ação: declaratória de nulidade de contrato de compra e venda c/c resolução de contrato de mútuo e cobrança, ajuizada por EDITORA AJS LTDA., em face do agravante e outro, na qual requer a declaração de nulidade da alienação das cotas e o pagamento do mútuo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), bem como desconsideração da personalidade jurídica.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade da alienação das cotas da UNIVERSO LED por LUIZ ROBERTO MARTINS a CLÓVIS RIBEIRO CALDAS FILHO; ii) condenar UNIVERSO LED e LUIZ ROBERTO MARTINS ao pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); iii) determinar o cancelamento da 16ª Alteração do Contrato Social da UNIVERSO LED, com retorno das cotas a LUIZ ROBERTO MARTINS.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante e à apelação interposta por CLÓVIS RIBEIRO CALDAS FILHO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. Cerceamento de defesa não ocorrido. Interesse de agir comprovado. Simulação na transação de quotas verificada. Inconsistência entre o valor declarado à JUCESP e aquele firmado no contrato de cessão. Transferência da participação societária por montante irrisório e incondizente com o porte da empresa. Transação nula. Inteligência do art. 167 "caput" e §1º, II/CC. Precedentes. Vencimento antecipado da obrigação, decorrente de conduta incompatível com o escorreito cumprimento das prestações avençadas. Violação positiva do contrato. Lesão à boa-fé objetiva, insculpida no art. 422/CC. Dever de pagamento do mútuo, de modo imediato. Quitação que deve ser feita em pecúnia, dado o esvaziamento da garantia fornecida. Esvaziamento patrimonial da empresa no intento de lesar credores justifica a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50/CC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
(e-STJ fl. 959)
Recurso especial: alega violação dos arts. 369 e 370 do CPC; 49-A, 50, 167, 421, 421-A, e 1.032 do CC. Afirma que houve cerceamento de defesa pela indevida supressão de prova testemunhal essencial, seguida de julgamento desfavorável por ausência de comprovação das alegações, com violação do contraditório e ampla defesa. Aduz a ofensa ao princípio do "pacta sunt servanda", de sorte que é vedado o vencimento antecipado sem previsão contratual,
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda c/c resolução de contrato de mútuo e cobrança.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.