DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON OTACIANO ALVES PEREIRA, JOSE MARCOS CAVALCANTE DA SIL… — AREsp AREsp 3198913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON OTACIANO ALVES PEREIRA, JOSE MARCOS CAVALCANTE DA SILVA, THIAGO LEANDRO BICALETO, WILSON CARNEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 180, §§1º e 2º, c.c.
- 29, ambos do Código Penal (receptação qualificada), às penas de 04 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 97 dias-multa - Thiago, Gilson e Wilson-, e 04 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 141 dias-multa - José Marcos (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi desprovido (fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILSON OTACIANO ALVES PEREIRA, JOSE MARCOS CAVALCANTE DA SILVA, THIAGO LEANDRO BICALETO, WILSON CARNEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 525342-94.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 180, §§1º e 2º, c.c. 29, ambos do Código Penal (receptação qualificada), às penas de 04 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 97 dias-multa - Thiago, Gilson e Wilson-, e 04 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 141 dias-multa - José Marcos (fls. 366/367).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi desprovido (fls. 490/504).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 520/526).
Sobreveio recurso especial (fls. 532/542), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa alega violação ao artigo 59 do CP, ao argumento de que a negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias do delito teria se lastreado, exclusivamente, em elementos inerentes ao tipo penal dos crimes, e, por isso mesmo, inaptos a conferir fundamentação idônea ao recrudescimento da reprimenda basilar, acrescendo, ainda, que o quantum de exasperação aplicado padeceria de manifesta desproporcionalidade; e b) artigo 65, III, "d", do CP, sustentando que os recorrentes fazem jus à aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que retratada em juízo e não utilizada para fundamentar a sentença.
Requer o provimento do recurso especial para que sejam afastadas as circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase, bem como reconhecida e aplicada a minorante do artigo 65, III, "d", do CP e, consequentemente, redimensionada a pena-base. Subsidiariamente, pugna pela diminuição da fração de aumento aplicada na primeira fase dosimétrica.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (fls. 555/559).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 584/586).
Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 591/601).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 632/640).
É o relatório.
Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal.
Quanto à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, colaciono os fundamentos invocados pela Corte
[trecho intermediário suprimido]
terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 85 (oitenta e cinco) dias-multa aos réus Thiago, Gilson e Wilson, e de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa ao réu José Marcos.
Quanto ao regime regime inicial de cumprimento de pena, mantenho o semiaberto, por ocasião das circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nos termos da Súmula n. 568/STJ, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena dos recorrentes, reduzindo-a para 3 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão, e 85 dias-multa em relação aos réus Thiago, Gilson e Wilson, e para 04 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, e 124 dias-multa ao réu José Marcos, mantido, no mais, os termos fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.