DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERANILTON FERNANDES ALVES contra decisão proferida no TRIBU… — AREsp AREsp 3198914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERANILTON FERNANDES ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), na forma do art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação em todos os seus termos (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GERANILTON FERNANDES ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0801351-19.2021.8.15.0301.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (vias de fato) e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), na forma do art. 69, caput, do CP, à pena total de 15 dias de prisão simples e 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa (fls. 136/137).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação em todos os seus termos (fl. 198). O acórdão ficou assim ementado (fl. 186):
"APELAÇÃO. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DESPROVIMENTO.
No caso concreto ora analisado, não resta dúvida que a prova testemunhal é firme no sentido de apontar a materialidade e autoria dos delitos de posse ilegal de arma de fogo e vias de fato pelo réu.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal."
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados para manter incólume o acórdão embargado (fl. 228). O acórdão ficou assim ementado (fl. 223):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO COM O A C Ó R D Ã O . P R E T E N S Ã O D E R E D I S C U T I R A M A T É R I A SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O acolhimento de Embargos de Declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
As questões suscitadas no presente momento processual já foram devidamente apreciadas por esta Corte de Justiça, não se observando as ilegalidades citadas pela Defesa, sendo visível o interesse do Embargante em rediscutir a matéria já dirimida."
Em sede de recurso especial (fls. 232/250), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, III e VII, ambos do CPP, sustentando que a condenação se fundamentou
[trecho intermediário suprimido]
afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP).
3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos, inexistindo prejuízo.
4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.