DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON CLAIR DE CASTRO contra decisõ… — AREsp AREsp 3198938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON CLAIR DE CASTRO contra decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiram recursos especiais, o primeiro com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional, e o segundo com fundamento na Súmula 283/STF (fls.
- Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão da apelação criminal, no qual a Corte local rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para decotar a majorante do art.
- 9.613/1998, fixando a pena em 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 539 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- No agravo, a parte requer o afastamento dos óbices aplicados na origem, com o conhecimento e provimento dos recursos especiais, para reconhecer nulidades processuais, absolvê-la ou, subsidiariamente, revisar a dosimetria, a reparação por dano moral coletivo, o perdimento de bens e os efeitos patrimoniais da prescrição reconhecida em relação a 20 crimes de corrupção passiva (fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON CLAIR DE CASTRO contra decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiram recursos especiais, o primeiro com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional, e o segundo com fundamento na Súmula 283/STF (fls. 4.657/4.664 e 4.844/4.846).
Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão da apelação criminal, no qual a Corte local rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para decotar a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, fixando a pena em 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 539 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
No agravo, a parte requer o afastamento dos óbices aplicados na origem, com o conhecimento e provimento dos recursos especiais, para reconhecer nulidades processuais, absolvê-la ou, subsidiariamente, revisar a dosimetria, a reparação por dano moral coletivo, o perdimento de bens e os efeitos patrimoniais da prescrição reconhecida em relação a 20 crimes de corrupção passiva (fls. 5.018/5.061).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contraminuta, requerendo o não conhecimento do agravo, pela incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica da Súmula 283/STF; subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento do recurso, com manutenção da decisão de inadmissibilidade (fls. 5.006/5.007).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante não atacou, de forma efetiva e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto às Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF (fls. 5.153/5.157).
É o relatório.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, mediante ataque específico, suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos. Não bastam alegações genéricas ou argumentos voltados apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.147.273/RS, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 25/5/2026.
No caso, o primeiro recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e às demais teses recursais; pela conformidade do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
especial, que teria impugnado de forma suficiente o fundamento segundo o qual caberia ao Juízo de 1º grau realizar os cálculos de abatimento da indenização por danos morais coletivos e do perdimento de bens, em razão da extinção da punibilidade quanto a 20 crimes de corrupção passiva.
Subsistindo fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade não infirmados de maneira específica, suficiente, concreta e pormenorizada, incide a Súmula 182/STJ.
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão recorrido passível de concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de WELLINGTON CLAIR DE CASTRO.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 283/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.