DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 3198938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial (fls.
- 4.591/4.595), apresentado contra acórdão que, no julgamento da apelação criminal, rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo, mantendo, no ponto, a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção passiva praticados por Wellington Clair de Castro (fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, por violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial (fls. 4.591/4.595), apresentado contra acórdão que, no julgamento da apelação criminal, rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo, mantendo, no ponto, a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção passiva praticados por Wellington Clair de Castro (fls. 4.336/4.437).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por violação dos arts. 69 do Código Penal; 315, § 2º, IV e VI, e 619 do Código de Processo Penal; 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem manteve indevidamente a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção passiva, quando deveria reconhecer o concurso material, em razão da habitualidade criminosa, da autonomia dos desígnios e da diversidade das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (fls. 4.552/4.573).
A Terceira Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a revisão da conclusão sobre os requisitos da continuidade delitiva exigiria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 4.591/4.595).
No agravo, o Ministério Público sustenta que a pretensão recursal não demanda revolvimento probatório, mas revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. Afirma, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ e que a tese ministerial encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior (fls. 5.065/5.079).
Wellington Clair de Castro apresentou contraminuta, na qual requer o desprovimento do agravo, ao argumento de que a pretensão ministerial exige reexame das particularidades de cada fato, desígnio e modo de execução dos 14 crimes remanescentes de corrupção passiva, providência vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 5.083/5.090).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo provimento do recurso especial, a fim de afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material entre os delitos de corrupção passiva (fls. 5.151/5.156).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento.
A parte agravante impugnou suficientemente o fundamento da decisão de inadmissibilidade ao sustentar que a controvérsia poderia ser resolvida
[trecho intermediário suprimido]
lugar, modo de execução e unidade de desígnios, não pode ser revista na via especial se houver necessidade de revolvimento fático-probatório.
O art. 1.025 do CPC não afasta o óbice. O prequestionamento ficto não autoriza que esta Corte tenha como assentadas premissas fáticas não acolhidas pelo Tribunal de origem. No caso, a Corte local afastou expressamente a omissão apontada nos embargos de declaração ministeriais e manteve a conclusão de que estavam preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal (fls. 4.489/4.492).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.