DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SABINO ANAILDO ALBANO à decisão que não conhece… — AREsp AREsp 3198939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SABINO ANAILDO ALBANO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que O v. acórdão embargado incorre em contradição manifesta, apta a ensejar o manejo dos presentes embargos de declaração, na medida em que afirma a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere às Súmulas 7 e 83 do STJ, para, com base nisso, deixar de conhecer do Agravo em Recurso Especial.
- Contudo, tal premissa não se sustenta diante da simples leitura das razões do agravo interposto, nas quais a Defesa impugnou de forma expressa, individualizada e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, inclusive as Súmulas 7, 83 e 518 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SABINO ANAILDO ALBANO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
O v. acórdão embargado incorre em contradição manifesta, apta a ensejar o manejo dos presentes embargos de declaração, na medida em que afirma a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere às Súmulas 7 e 83 do STJ, para, com base nisso, deixar de conhecer do Agravo em Recurso Especial.
Contudo, tal premissa não se sustenta diante da simples leitura das razões do agravo interposto, nas quais a Defesa impugnou de forma expressa, individualizada e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, inclusive as Súmulas 7, 83 e 518 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme se extrai do próprio agravo, houve capítulo específico destinado a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando-se, de forma clara, que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim valoração jurídica de fatos incontroversos e interpretação de norma federal.
Da mesma forma, a Defesa enfrentou diretamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, evidenciando que o acórdão recorrido não se encontra em consonância com a jurisprudência dominante, mas, ao contrário, dela se afasta ao admitir hipótese não prevista em lei para reinício da data-base na execução penal.(fls. 70/1)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).
Nenhuma das alegações lançadas no
[trecho intermediário suprimido]
que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.